justiça gratuita
Autos nº nnnnnnnnnnnnnn
nnnnnnnnnnnnnnnnnnnn, já qualificado nos autos do processo de número em epígrafe vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado que ao final se identifica e assina, para, em atendimento ao r. despacho, requerer o quanto segue.
Excelência.
O art. 5, LXXIV, da Constituição Federal não exige que a parte comprove insuficiência de recursos perante o poder judiciário para desfrutar de gratuidade de justiça. Reclama aquela prova perante o serviço de assistência judiciária mantida pelo Estado. Assim, foi mantido o sistema de valer, até prova em contrário, a declaração da parte de que não pode arcar com despesas processuais e honorários advocatícios. Devem ser incrementados e prestigiados todos os mecanismos que mais aproximam o povo do judiciário.
A favor da parte que necessita da gratuidade de justiça, conforme previsto na Lei nº 1060.50, que não se confunde com a assistência judiciária integral prevista na Constituição, há presunção juris tantum de veracidade da alegação do estado de pobreza. Caso a afirmação seja falsa, é imposta a sanção correspondente ao pagamento de até dez vezes o valor das despesas judiciais.
A lei n.º 1.060/50 criou o direito aos pobres de não recolherem as custas, e ao mesmo tempo, criou o dever aos não pobres de não argüirem tal direito em seu benefício. Se assim o fizerem, sujeitar-se-ão às penas da lei. E existindo uma obrigação, com uma subseqüente sanção por descumprimento, tem-se que a lei é dotada de eficácia.
Podem ser argüidos princípios constitucionais dos mais variados para justificar a gratuidade da justiça, tais como a dignidade da pessoa humana; o direito ao contraditório e à ampla defesa; e principalmente o acesso à justiça.
Exigir que um pobre prove que é pobre é colocá-lo em situação