Justiça gratuita
Art. 2o Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (grifos editados)
9. Prevê, ainda, o artigo 4o da referida legislação, que o requerimento da justiça gratuita pode ser feito em petição simples, sem a necessidade de qualquer documento que declare a miserabilidade jurídica daqueles que a requer, veja-se:
Art. 4o A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (grifos editados)
10. Dessa forma, verifica-se que, sabiamente, o legislador, antes mesmo da Constituição de 1988, preocupou-se em resguardar os direitos daqueles que não têm condições de arcar com as despesas provenientes de um processo judicial, sejam custas processuais ou mesmo os honorários advocatícios, possibilitando a todos o acesso ao Poder Judiciário, independentemente de sua condição financeira.
Corroborando com esse entendimento, têm-se as jurisprudências emanadas pelo E. Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PROPRIEDADE DE IMÓVEL OBJETO DE IPTU - HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO - SÚMULA 7/STJ.
1. A orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é de que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado, sendo suficiente a simples afirmação do