Analise lei 1060
O acesso à Justiça é um direito e também necessidade de todos. No entanto, a toda a hora, o cidadão se defronta com um conjunto complexo de processos, procedimentos e textos, onde a Justiça se transforma em árduo caminho de artigos, parágrafos e alíneas. Perde-se de vista que o Judiciário existe para atender ao povo e não a ele próprio, impossibilitando desta forma, que o cidadão comum consiga fazer uso deste poder sem assistência técnica capacitada. Tendo esta complexidade, como ponto de partida, o Estado se vê precionado a garantir acesso, a este poder fundamental, aos necessitados de contratar ajuda técnica de profissional competente. A Lei 1060/50, e posteriores atualizações, vem, como iniciativa do Estado, propor uma solução a este dilema. Agora como definir quem são os “necessitados” ? Da análise do texto, o preceito do parágrafo único, do artigo 2º, da mencionada Lei, define o que é necessitado, ao estabelecer que, “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Pode-se acrescentar, ainda, que à luz da legislação processual penal, pobre é a pessoa que não puder prover as despesas do processo sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família. E na acepção jurídica do termo, pobre é todo indivíduo cujos recursos pecuniários não lhe permitem suportar as despesas de um pleito judicial, para fazer valer um direito seu ou de pessoa sob a sua responsabilidade, sem que se prive de algum dos elementos indispensáveis de que ordinariamente dispõe para a subsistência própria, ou da família. Portanto, tais definições, em sede de assistência judiciária gratuita, contrapoem o sentido denotado, dado pelo AURÉLIO aos termos: necessitado, isto é, o de miserável ou de pobre, que quer dizer, "quem não tem o necessário à vida". Sendo assim, a necessidade, ou a pobreza, é a jurídica,