Rebeka Ketlen Silva Batist1
1195 palavras
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Trechos de julgados expressando as Ondas Renovatórias.“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ADVOGADO CONSTITUÍDO - AFIRMAÇÃO DE POBREZA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - LEI Nº 1060, DE 1950. A parte que, por sua situação econômica, não puder pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, gozará dos benefícios da assistência judiciária. É o que se depreende do preceito da Lei nº 1.060/50, com as alterações posteriores. Assistência judiciária é o serviço organizado pelo Poder Público de modo geral, em quadros funcionais, para o amparo jurídico aos necessitados, gozando os benefícios que a lei especifica. No entanto, pode a parte necessitada valer-se dos serviços profissionais do advogado para a defesa do seu direito e terá a gratuidade de justiça, o que não pode ser confundido com a assistência judiciária, que é função, de um modo geral, destinada aos defensores públicos. Por outro lado, a Constituição Federal, em seu art. 5º, nº LXXIV, preceitua aos que comprovarem a insuficiência de recursos, a miserabilidade, isto é, a impossibilidade de poder pagar (advogado, custas, taxas, emolumentos, selos etc). Em razão do investimento do Estado, nesse serviço, tem o direito de exigir aquilo que a regra jurídica constitucional lhe assegurou. A Lei nº 1.060/50, no que, nesse sentido, contraria a Carta Magna, não pode ser mais atendida. Recurso não provido.”
O julgado acima colacionado traz uma análise diferenciada do tema. Segundo o desembargador, se o Estado disponibiliza a população, tanto a Defensoria Pública, como os convênios junto às assistências judiciárias existentes, bem como junto aos programas ligados à Ordem dos Advogados do Brasil, de modo a proporcionar uma prestação mais efetiva junto à população necessitada, não existe porque a pessoa ser patrocinada por um advogado particular. Diante disso, como muitas vezes os programas governamentais, bem como os órgãos incumbidos de tal função, não atuam de forma plena, ou sequer