chaves
VISTOS. Não é o caso de se deferir a gratuidade processual, reconhecendo-se apenas a momentânea impossibilidade de pagamento. Os gastos feitos pelos autores na comprado do imóvel e diversos móveis e serviços, comprovados nos autos, indicam capacidade econômica, não se enquadrando no conceito jurídico de pessoa pobre. Entretanto, reconhece-se que, ante os gastos realizados a e necessidade de contratação de aluguel e depósito, ante a não entrega da unidade autônoma, há diminuição da liquidez do casal, permitindo-se, de forma excepcional, o diferimento no recolhimento das custas, nos termos do art. 5º, II, Lei Estadual nº 11.608/2003, em interprecação extensiva do conceito de responsabilidade civil por ato ilícito extracontratual. Assim, defiro aos autores o diferimento no recolhimento das custas, postergadas para o momento da execução, a ser paga pelo perdedor da demanda. Aprecio o pedido de antecipação da tutela. Embora exista cláusula contratual prevendo prazo de até 21 meses da assinatura do contrato de financiamento com instituição financeira para a quitação da aquisição para a entrega das chaves (cláusula 7), entendo que houve, em primeiro lugar, a conclusão da obra, sendo de rigor o reconhecimento, em sede liminar, do inadimplemento da obrigação de entrega das chaves. A matrícula imobiliária de fls. 72 demonstra que a compra e venda aperfeiçoou-se em 30.6.2011, com quitação do contrato pela Caixa Econômica Federal, por financiamento garantido por alienação fiduciária, em 31.7.2011 (fls. 64). Ou seja, nada mais é devido à requerida desde 31.7.2011. O habite-se foi concedido em 2.3.2012, não havendo justa causa para, passados mais de 60 (sessenta) dias, não se entregar as chaves do imóvel para os autores, já que proprietários com quitação da aquisição. Frise-se que, desde julho de 2011, foi quitado o preço, não se podendo imputar aos compradores a mora para a regularização do habite-se, de responsabilidade exclusiva da requerida. Por tais