réplica
Processo nº: 567-50.2013.8.10.0057
OBS: A Casa de Saúde Antonio NÃO CONTESTOU
Até aqui, apresentei rol de testemunhas
ARNALDO CORREIA CARDOSO, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO, que move em face de CARLOS ALBERTO DE ABREU e de CASA DE SAÚDE SANTO ANTONIO, vem, por intermédio de seu advogado, apresentar sua
RÉPLICA
no prazo e forma legal, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir:
I - DA PRELIMINAR ARGÜIDA PELO INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA
1. Totalmente infundados os argumentos do requerido de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais e taxas judiciárias, mediante a alegação de que o mesmo efetuara pagamentos de despesas com hospital, hospedagem, passagens e alimentação, além de ter contratado advogado particular para patrocinar sua defesa.
Ora, à época, tais despesas foram pagas mediante ajuda financeira de familiares da vítima e do Autor. Era notória a insuficiência de recursos do casal, insuficiência esta que até hoje acompanha o mesmo Autor que, sozinho, cuida da menor filha do casal vitimado.
De outro lado, em nenhum momento o Requerido fez prova de que o Autor tem condições de arcar com as custas processuais, taxas judiciárias. e honorários advocatícios.
A lei presume a veracidade da afirmação da parte que postula o benefício da gratuidade.
Assim, a parte que pretender que seja tal benefício seja revogado tem que provar substanciosamente as boas condições financeiras do beneficiário.
E desta obrigação não se desincumbiu o requerido, vez que em momento algum demonstrou que dos recursos que Autor dispende com a sua mantença e de sua filha, sobra algum para arcar com custas e honorários advocatícios.
Sendo o Autor hipossuficiente, se lhe for retirado o benefício da gratuidade de justiça, não terá o mesmo como defender seus interesses, o que fere os princípios constitucionais nos quais se embasa o estado de direito