Assistência judiciária para pessoas jurídicas
Em 1.950 foi promulgada, no Brasil, a Lei n.° 1.060, que dispõe as normas para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, aos considerados necessitados.
Na acepção legal, são necessitados aqueles “cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (parágrafo único, do Art. 2º da citada lei).
A Lei, em momento algum, faz distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa física, logo, ambas podem ser beneficiárias deste favorecimento legal, devendo, para tanto, comprovar a sua situação financeira através de documentos hábeis, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores" (REsp nº 388.045/RS. Rel.: Min. Gilson Dipp. DJU de 22-9-03, p. 252).
O acesso ao Judiciário é amplo, VOLTADO TAMBÉM PARA AS PESSOAS JURÍDICAS. A Constituição brasileira prevê que o acesso à Justiça deve ser facilitado, visando à busca de um Estado Democrático de Direito.
A Micro-Empresa e as Empresas de Pequeno Porte, que são um dos suportes da economia regional, têm algumas facilidades e proteções do Poder Judiciário, para conseguir a isenção de custas e emolumentos.
No caso mais especifico da Micro-Empresa, o STJ garante que: “A micro-empresa que comprove dificuldade para suportar as despesas do processo tem direito ao benefício da assistência judiciária.
Recurso conhecido e provido. Lei nº 1.060/50”. (Resp 122.129, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar,