assistencia judiciaria
TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL: ASSSTÊNCIA JUDICIÁRIA
1) O QUE É A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SEGUNDOA LEP? E O QUE O ADOVOGADO FAZ NESSA FASE DA AÇÃO PENAL?
Nos precisos termos do artigo 15 da Lei de Execução Penal, a assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado. Encontramos regras que se compatibilizam com tal previsão em outros diplomas legais, como no art. 5º, inc. LXXIV, e 134, da CF; art. 5º, § 5º, da Lei n.º 1.060/50; Lei Complementar 80/94; art. 41, inc. IX, da LEP.
Segundo o disposto no artigo 41, inciso IX, da Lei de Execução Penal constitui direito do preso a entrevista pessoal e reservada com o advogado. Igualmente prevê que as unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica nos estabelecimentos penais, como diz o art. 16 da Lei de Execução Penal.
A partir da entrada do preso no Presídio, o advogado estatal é informado e passa a cuidar de sua situação processual, tomando todas as medidas cabíveis em relação a ele, inclusive requisitando-o para entrevista pessoal. O mesmo ocorre na Vara das Execuções Penais. Se não houver procuração nos autos, o Defensor Público é automaticamente designado para patrocinar sua defesa, não havendo necessidade de o sentenciado requerer essa providência.
Entre as atribuições da assistência judiciária à título de exemplificação estão:
1- Acompanhamento de audiência de justificação semanalmente no próprio Complexo Prisional e Fórum;
2- Acompanhamentos processual;
3- Atendimentos especializado aos presos e seus familiares;
4- Apoio na transferência de presos, auxiliando famílias quanto ao procedimento da mesma, evitando por vezes gastos do judiciário, pois a família bem instruída e sem gastos com honorários advocatícios, conseguem por muitas vezes arcar com o próprio recambiamento do reeducando que por vezes espera anos afim até que se possa ter a sua transferência concretizada.
5- 5- Apoio