Assistência Judiciária - Modelo
PROCESSO CAUTELAR
Possuímos no ordenamento jurídico o processo de conhecimento, o processo de execução e o processo cautelar que visa o êxito de um processo principal, seja esse de conhecimento ou execução. O Proc. Cautelar não tem fim em si mesmo. Ele existe para resguardar e evitar que um direito venha a perecer – ele evita que o vencedor “ganhe, mas não leve”.
NOTA: Ele é uma forma de tutela preventiva e não-satisfativa.
Os pressupostos do processo cautelar são o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora). Para se exigir a medida cautelar, deve-se deixar evidentes estes pressupostos.
Humberto Theodoro Júnior ressalta que “para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como interesse que justifica o direito de ação, ou seja, o direito ao processo de mérito”.
NOTA: Periculum in mora – perigo de dano.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – arts. 846 a 851 do CPC
A produção antecipada de provas é uma medida acautelatória que consiste:
1. Interrogatório da parte;
2. Inquirição de testemunhas
3. Exame pericial;
Vai ocorrer antes da propositura da ação principal ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução. Deve haver a justificação da necessidade de antecipação e a indicação precisa dos fatos sobre os quais a prova incidirá.
Pode ser justificada se ocorrer:
1. Ausência daquele que será ouvido;
2. Receio de que por idade ou moléstia grave, ao tempo da prova, já não mais exista ou esteja impossibilitado de depor;
NOTA: ad perpetuam rei memoriam – para perpétua memória do fato;
Vistorias ad perpetuam rei memoriam – vistoria para perpétua memória do fato
Colhidas as provas, os autos permanecem em cartório, sendo lícito a qualquer das partes solicitar certidões.
Foge à regra do art. 806: se ação principal não for proposta no prazo de 30 dias, a medida não perde sua eficácia, porque a jurisprudência entende que a prova antecipada não previne competência para