ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Como se sabe, o acesso ao Poder Judiciário requer a assistência por advogado. Somente estes possuem a chamada capacidade postulatória, ou seja, a capacidade de demandar em Juízo. Assim, se não houvesse a assistência judiciária, a Justiça deixaria de ser acessível para os mais pobres, pois estes não teriam condições de arcar com os honorários dos profissionais liberais.
A concessão da assistência Judiciária, hoje dogma constitucional, já era normalizada desde o advento da Lei nº 1.060, de 05 de Fevereiro de 1950 (ainda em vigor), onde os poderes públicos, Federal e Estadual, desde então, ficaram incumbidos da concessão da assistência judiciária aos necessitados.
A assistência judiciária não se confunde com justiça gratuita. A primeira é fornecida pelo Estado, que possibilita ao necessitado o acesso aos serviços profissionais do advogado e dos demais auxiliares da justiça (inclusive os peritos), seja mediante a defensoria pública ou da designação de um profissional liberal. Quanto à justiça gratuita, consiste na isenção de todas as despesas inerentes à demanda.
Ambas são essenciais para que os menos favorecidos tenham acesso à Justiça, pois ainda que o advogado se abstenha de cobrar honorários ao trabalhar para os mais pobres, faltam a estes condições para arcar com outros gastos essenciais à demanda, como custas, perícias, etc.
A garantia constitucional da assistência jurídica aos hipossuficientes tem por escopo, pois, o princípio da igualdade, de forma a dotar os desiguais economicamente de idênticas condições para o pleito em juízo. Assim, busca-se que ninguém tenha a defesa de seus direitos dificultada ou impedida em função de sua condição social, ou por insuficiência de meios econômicos.
A justiça gratuita é concedida mediante a simples afirmação