Assistencia Judiciaria Gratuita
Requer os benefícios da justiça gratuita por ser pobre na forma da lei, conforme declara no instrumento comprobatório, anexo, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, com base na 1060/50, acrescida das alterações da Lei 7.115/83 e da Lei 70.317/01, tudo consoante com o Art. 50, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, Código de Defesa do Consumidor – 8.078/90.
E, a concessão de tal benesse ao autor, não esta sujeita a qualquer prova, ou até mesmo a condição de miserabilidade, bastando apenas que, de fato, o requerente perceba prejuízos caso compelido ao pagamento de custas e honorários advocatícios na ação, caracterizando assim, até mesmo o cerceamento do direito de ação do autor, ora que a negativa de tal benesse possa o privar de ascender a justiça afim de cercear irregularidades e injustiças.
Nesse sentido, vem entendendo diversos julgados dos tribunais, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-IMPOSSIBILIDADE - PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - CABIMENTO. Para a concessão da gratuidade de justiça, basta a simples declaração da parte no sentido de que não tem como arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento de sua própria subsistência ou de sua família.
Indevida é a instauração da fase de execução de sentença relativa a honorários advocatícios se a agravante afirma reiteradas vezes que é beneficiária da gratuidade de justiça e o agravado não comprova mudança na situação de miserabilidade. Cabe condenação do agravado ao pagamento de honorários se a beneficiária da gratuidade teve de contratar advogado para se defender contra a insistência do agravado em executar a verba honorária indevida. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento DF – DISTRITO FEDERAL Relator: Des. Gilberto Pereira de Oliveira. Julgamento