ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E O NECESSITADO
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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E O NECESSITADO Partimos do principio de que o Direito, um dos principais legados da modernidade, encontrou na Constituição de 1988 uma forma de instrumento para transformação social, e acabou se tornando um obstáculo, pois é possível afirmar que há uma dificuldade na efetivação desses direitos previstos na Constituição, visto que a maioria não foram realizados. O termo necessitado abrange as pessoas que cuja situação econômica não lhe permita pagar os honorários de uma advogado, nem as custas de um processo sem que lhe falte para os sustento da sua família. Sendo que o interessado ou a parte no processo precisa apresentar uma simples declaração de hipossuficiência, podendo então a parte contrária impugnar a declaração, caso haja indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita. O processo não é suspenso, mas cabe a parte comprovar seus rendimentos e de sua família. Se tratando do artigo 5º, LXXIV, da Constituição de 1988, em que dispõe que o "Estado prestará assistência judiciária integral gratuita aos que provarem insuficiência de recursos", e também do artigo 134 da Constituição, que nos mostra que a defensoria pública prestará orientação jurídica aos necessitados, portanto, nos remete ao fato que ela (defensoria) não defende os não necessitados e que é preciso provar a pobreza para usufruirmos de uma justiça gratuita em prol dos nossos direitos. Isso nos mostra uma forma de controle para com as pessoas que tem condições financeiras para arcar com as custas e mesmo assim "tentam" usufruir da gratuidade da justiça, enquanto que aquelas que realmente necessitam não conseguem a tal comprovação.
Por uma questão de interpretação, não haveria advogados privados, logo que, a Constituição Federal "prevê" que a defensoria não defende os não necessitados, esta classe que, querendo ou não, fazem jus ao trabalho de um grande grupo de estudantes que escolheram a advocacia como profissão.
Se a concessão de assistência