requiaitos para obtenção do benefício da assistência Judiciária Gratuita

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REQUISITOS para a obtenção do benefício da Assistência Judiciária Gratuita O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido tão-somente aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50 (02) (Lei de Assistência Jurídica ou LAJ). Na exegese do art. 10, da LAJ, os benefícios são individuais (direito personalíssimo). A concessão a um cônjuge, por exemplo, não é estendida em favor do outro, nem se transfere a herdeiros e sucessores, havendo necessidade de serem concedidos benefícios em casa caso ocorrente. Ainda, o deferimento em prol de uma parte em um processo, não a exonera das custas e despesas em outro. (VIDIGAL, 2000, p. 67). O artigo 2º da Lei de Assistência Jurídica estabelece o seguinte: Art. 2º - Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A lei prevê a concessão do benefício a estrangeiros, desde que residentes no Brasil (03). Brasileiros têm direito ao favor, mesmo residindo no exterior. (VIDIGAL, 2000, p. 23). O conceito de necessitado está presente no parágrafo único do art. 2º. Não importa se o requerente possui patrimônio, rendimentos, se constituiu advogado particular ou está na absoluta miséria, para que seja beneficiário da justiça gratuita. Mister se faz que, no momento, não possua condições de arcar com as custas e os honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família. Com efeito, preleciona Yussef Said Cahali (1997, p. 155) que: O beneficiário da gratuidade não consiste na isenção absoluta de custas e honorários, mas na desobrigação de pagá-los

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