assistência judiciária gratuita
Declaro expressamente nos termos da Lei n.º 1.060 de 5 de fevereiro de 1.950, Lei n.º 7.510, de 04 de julho de 1.986 e Lei n.º 7.115, de 29 de agosto de 1.983, que não tenho condições para suportar as custas e outros encargos processuais, uma vez que tais gastos resultaria em prejuízo do meu sustento e de minha família.
Declaro, ainda, estar ciente de que em caso de falsidade nestas declarações, estarei sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação em vigor.
Por ser verdade firmo a presente.
Botucatu, 24 de abril de 2014.
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"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” (Lei nº 1.060 de 05 de novembro de 1950, com a alteração dada pela Lei nº 7.510 de 04 de julho de 1986.)
“Art. 1º- A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira".(Lei 7.115, de 29 de agosto de 1.983)
DECLARAÇÃO PARA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA/GRATUIDADE PROCESSUAL
Declaro expressamente nos termos da Lei n.º 1.060 de 5 de fevereiro de 1.950, Lei n.º 7.510, de 04 de julho de 1.986 e Lei n.º 7.115, de 29 de agosto de 1.983, que não tenho condições para suportar as custas e outros encargos processuais, uma vez que tais gastos resultaria em prejuízo do meu sustento e de minha família.
Declaro, ainda, estar ciente de que em caso de falsidade nestas declarações, estarei sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas na