assistencia judiciaria
EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DA VARA CIVIL DA COMARCA DE MONTE AZUL PAULISTA/SP.
Processo n1759/03
MANOELINA ALVES FALCÃO, qualificada nos autos da ação em epigrafe que move em face de JOAO BATISTA MESQUITA, em tramite por esse r.cartorio e juízo, via de seu advogado que a esta subscreve, vem a presença de Vossa Excelência, respeitosamente, atendendo o r. despacho de fls., requerer a concessão dos benefícios da ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA, nos termos do artigo 4º da lei 1060/50, haja vista a DECLARAÇÃO DE POBREZA anexa, não tendo condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
P. deferimento
Monte Azul Paulista/SP, 22 de Junho 2004
E ainda temos:
“Órgão: Terceira Turma Cível
Classe: APC – Apelação Cível
Nº processo: AC 20010110936869 DF
Apelantes: UNIBANCO Leasing S/A Arrendamento Mercantil (1º apte.) e Euclides de Moura e Lima (2º apte.)
Apelados: Os mesmos
Relator Des.: benito augusto tiezzi
Revisor Des.: vasquez cruxên
Julg. Simultâneo: apcs – 2002.01.1.075187-3; 2003.01.1.019515-0 e 2000.01.1.100106-4
EMENTA
CIVIL - PROCESSO CIVIL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - RESCISÃO DO CONTRATO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM - VRG - COBRANÇA ANTECIPADA - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ‘LEASING’ - SÚMULA 293 DO STJ - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DO VRG - RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES NÃO EQUIVALENTES EM DESFAVOR DO RÉU – APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS – PROVIDA PARCIALMENTE A APELAÇÃO E IMPROVIDO O RECURSO ADESIVO.
1 - De acordo com o novel entendimento firmado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança antecipada do VRG, nos contratos de ‘leasing’, não tem o condão de desnaturar o arrendamento mercantil, visto que não caracteriza, por si só, o exercício do direito de compra, eis que ainda