as provas do inquerito policial
Segundo o Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva: “Prova = do latim probare, convencer, tornar crível, estabelecer uma verdade, com/provar”.
“Em sentido amplo, todo meio suscetível de demonstrar a verdade de um argumento”. É a isso que nos propomos demonstrar essa verdade, reunindo provas dos fatos, esclarecendo os fatos através delas e, essas provas, buscamos, inicialmente, no local onde ocorreu o crime (art.6º, inc. I a VII do CPP), nas vizinhanças desse local, em conversa e discussões com peritos policiais que ali estiveram ou, ainda, com a primeira pessoa que chegou ali, conhecendo os indivíduos de alta periculosidade que agem nas redondezas, pois é sabido que os malfeitores só saem da “área de atuação”, quando lhes é compensável, financeiramente e, em caso de já haver um suspeito, levantar sua vida pregressa e, em busca dessa verdade, levantar também a vida pregressa da vítima. E foi com este objetivo que nos propusemos a escrever o artigo O Valor do
Inquérito Policial, quando assim nos expressamos para demonstrar a seriedade e a importância de nosso trabalho:
É fato sabido que “a finalidade do inquérito policial não é a de produzir a acusação de uma pessoa, mas sim reunir provas dos fatos, sempre em busca da verdade real”, através das diversas diligências preliminares, tais como:
- Requisições de exames periciais e seus respectivos laudos;
- Oitivas de vítimas e de testemunhas;
- Interrogatórios;
- Indiciamentos;
- Acareações;
- Reconstituições, reconhecimentos de pessoas e objetos, com base nas informações pessoais;
- Representação pelo Mandado de Busca e Apreensão;
- Representações pelas prisões preventiva e temporária;
- Ordem de Missão e Relatório do Agente de Policia;
- Escutas telefônicas;
- Quebra de sigilo bancário e fiscal;
- Infiltração de agentes em quadrilhas, bandos, etc.
Tudo previsto em nossa Lei Processual Penal e em Leis Especiais não a bel prazer da Autoridade Policial.