A produção de provas de ofício pelo juiz durante o inquérito policial e o sistema acusatório
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM CIÊNCIAS PENAIS/ TURMA14
A PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO PELO JUIZ DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E O SISTEMA ACUSATÓRIO
TREICE PAMELA DE SOUZA
CRICIÚMA/ SC
2012
1. INTRODUÇÃO
O artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal estabelece, ao juiz, a possibilidade de ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. O presente trabalho tem como objetivo verificar se a produção de provas determinadas pelo juiz durante o inquérito policial, conforme o artigo supramencionado, fere o sistema acusatório.
2. DESENVOLVIMENTO
A Constituição Federal de 1988, tendo como base o artigo 129, inciso I, estabeleceu o modelo processual acusatório, de modo que o processo penal deve ser formado por uma relação jurídica triangular: o autor, o réu e o juiz. Uma das características principais do sistema acusatório pode ser verificada quanto à separação das funções de acusação e julgamento. O sistema acusatório possui nítida separação entre o órgão acusador e o julgador, existindo liberdade de acusação, sendo reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão, predominando a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo, vigora a publicidade do procedimento, com o contraditório presente, existe a possibilidade de recusa do julgador; existe livre sistema de produção de provas, predomina maior participação popular na justiça penal e, por fim, a liberdade do réu é a regra.[1] No sistema acusatório, segundo Lopes, o juiz assume uma posição de espectador, sem iniciativa probatória. Sua convicção é formada através dos elementos probatórios trazidos ao processo pelas partes e não pelo próprio magistrado que atrás dela vai. [2]