O art. 156, i, do cpp permite ao juiz determinar a produção de provas de ofício, inclusive durante o inquérito policial. essa regra fere o sistema acusatório? justifique sua resposta.
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM CIÊNCIAS PENAIS/ TURMA 17
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O ART. 156, I, DO CPP PERMITE AO JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO, INCLUSIVE DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. ESSA REGRA FERE O SISTEMA ACUSATÓRIO? JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA.
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FERNANDÓPOLIS /SP
2012
1. INTRODUÇÃO
Pelo artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, entende-se que o modelo processual penal adotado é o acusatório, de forma que no processo os papéis de defesa e de acusação estão bem delimitados, bem como uma figura de um juiz imparcial que não tem outro interesse senão a solução do conflito estabelecido pelas partes de acordo com os princípios constitucionais e leis processuais.
Porém, mesmo que a Constituição Federal traga que o sistema brasileiro tenha suas linhas principais estabelecidas pelo modelo acusatório, a doutrina sustenta forte inspiração inquisitiva, em razão da gestão da prova estar também nas mãos do juiz. Nesse sistema inquisitório, um só órgão acumula as funções de acusador e julgador, buscando provas de ofício até que se sinta satisfeito e preparado para julgar.
Com a presença do juiz inquisidor, os princípios do devido processo legal, da iniciativa das partes, da imparcialidade do juiz, são desrespeitados, pois não há um devido processo legal com a usurpação da função do Ministério Publico, bem como não havendo a inércia do juiz ou a iniciativa das partes.
O legislador ao imputar poderes instrutórios ao juiz destruiu a imparcialidade do julgador sobre a qual se constitui o processo penal e o sistema acusatório.
2. DESENVOLVIMENTO
O poder de produção de provas do juiz em busca da verdade real existe de maneira complementar e somente no curso do processo, jamais devendo ser admitido um juiz com sua imparcialidade comprometida, pois é isso