Inquérito policial – prova final (prof. flávio martins)
Inquérito Policial
← Não se trata de um processo, nem administrativo nem judicial. Trata-se de um PROCEDIMENTO destinado a coleta de provas.
Características do Inquérito Policial:
← Escrito. Todas as provas serão reduzidas a termo.
← Inquisitivo. Significa dizer que o inquérito policial não tem contraditória e ampla defesa, pois trata-se de um procedimento e não um processo.
← Sigiloso. O inquérito não é público, Art.20º do CPP. A autoridade, seja ela, policial, deverá assegura o sigilo do inquérito. Existem algumas pessoas para quais não se estende o sigilo: Juiz, Ministério Público, Advogado. O Art.7º do Estatuto da OAB assegura ao advogado os autos do inquérito e o acesso ao preso.
• Quando é desrespeitado o direito do advogado de acesso ao preso deve-se impetrar Mandado de Segurança (Art.5 º, LXIX, CF-88).
• Quanto ao acesso aos autos do inquérito policial, quando este direito de acesso é negado ao advogado. Segundo a Súmula Vinculante do STF de n º 14 assegura ao advogado o acesso aos autos de toda investigação policial e se esta súmula for desrespeitada deverá exercer a Reclamação Constitucional na qual é endereçada diretamente ao STF.
← Dispensável. È possível iniciar uma ação penal sem o inquérito policial no entanto é indispensável as provas nesta ação.
Vícios no Inquérito Policial:
← O inquérito policial não será nulo. Não existe previsão de nulidade. Justamente porque o inquérito policial não é processo.
← Vício no Inquérito policial enseja a diminuição no valor probatório, ou seja, as provas terão um valor diminuído.
← Poderá também da ensejo ao relaxamento da prisão em flagrante.
Ex. Pessoa presa em um flagrante irregular, um flagrante simulado, forjado.
Ex2. Quando é