inquerito policial
COM RESOLUÇÃO DE QUESTÕES
Disciplina: Processo Penal
Prof. Flavio Martins
1. INTRODUÇÃO
I – Lei Processual no Tempo
Princípio do efeito imediato (ou tempus regit actum)
II – Contagem de prazo
Prazo processual começa a contar no próximo dia útil, não contando o dia do começo. Terminando num final de semana, prorroga-se para o próximo dia útil.
2.
3. INQUÉRITO POLICIAL
- Investigação pelo Ministério Público?
- Guarda Municipal? Art. 144, § 8o, CF.
- Controle externo pelo Ministério Público? Art. 129, VII, CF.
- Inquérito Policial = Processo? (Art. 5o, LV, CF)
- Indispensável?
Escrito – art. 9o, CPP.
Inquisitivo – art. 14, CPP.
Sigiloso – art. 20, CPP.
Características
- A quem não se estende o sigilo?
- valor probatório. Não pode ser levado exclusivamente em consideração, pois não há contraditório.
Veja o novo artigo 155 do CPP:
“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
- vícios no Inquérito Policial
Destinatário
Delegado
Ministério Público
Juiz
- Instauração do Inquérito Policial:
APPI
Ofício – portaria
Requisição do MP ou juiz (desobediência)
Requerimento da vítima (indeferimento?)
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OAB 1ª FASE REVISÃO GERAL
COM RESOLUÇÃO DE QUESTÕES
Disciplina: Processo Penal
Prof. Flavio Martins
APPC
Representação
Requisição do Ministro da Justiça
APPrivada
Requerimento da vítima
- Hipótese Geral: Prisão em Flagrante
- indiciado menor? Art. 15, CPP
- incomunicabilidade? Art. 21, CPP (art. 136, § 3o, IV, CF)
RDD – art. 52, Lei 7..210/84 (LEP)
- Encerramento:
a) Relatório (art. 10, § 1o, CPP);
b) Remessa ao Juiz (art. 10, § 1o, 2a parte, CPP);
c) juiz encaminha ao MP;
d) nos crimes de ação privada? (art. 19, CPP);
d) vincula?
- Prazo: