Importancia das provas coligidas no inquérito policial militar para consecução da ampla defesa e contraditório na fase processual.
O Inquérito Policial Militar constitui-se numa peça informativa, inquisitória, que visa a apurar a prática de fato que configure crime militar, e de sua autoria, a fim de fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal militar. Para tanto, o encarregado do IPM deverá ouvir eventuais suspeitos da prática do delito, inquirir testemunhas, determinar a realização de exames periciais, entre outras medidas. Essa colheita de prova visa justamente a atingir a finalidade acima mencionada, ou seja, elucidar o fato e apurar o seu autor.
Em razão disso, assume tais diligências um papel importantíssimo na busca da verdade real e garantia da ampla defesa e contraditório em possível processo a ser instaurado, à medida que, nitidamente podem ser ratificadas e reunidas a outros elementos de prova nos autos que concluam pela absolvição ou condenação do militar.
Menciona-se ratificação e reunião das provas porque é cediço que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase de investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, conforme se verifica no art. 155 do CPP e entendimento firmado pelo STF.
Neste diapasão, vislumbra-se que há provas colhidas no inquérito que serão reproduzidas em juízo, enquanto outras pelas suas próprias peculiaridades somente poderão ser produzidas de imediato no inquérito.
Assim, são exemplos de provas que o encarregado deve ficar atento quanto à premente necessidade de sua realização, pois podem ser fundamentais para o deslinde do fato na esfera judicial e cuja abstenção pode, de outro lado, resultar em graves prejuízos ao direito de defesa e conseqüente responsabilização do encarregado