As pessoas no Código Civil
AULA 01
Pessoa Natural: Ser humano. Ser humano independentemente de qualquer adjetivação (sexo, cor, crença..).
Toda P. Natural possui a personalidade jurídica, que é a personalidade civil.
Personalidade Jurídica é a aptidão genérica reconhecida a toda e qualquer pessoa para que possa titularizar relações jurídicas e reclamar a proteção dedicada pelos direitos da personalidade. Serve pra que a pessoa possa ser titular de uma relação jurídica. Te dá proteção.
O que são os direitos da personalidade: Os direitos aos nossos atributos fundamentais, como a honra, imagem, intimidade, privacidade. Direito da personalidade está relacionado aos nosso atributos fundamentais. Caso minha imagem apareça na TV sem eu autorizar, posso reclamar porque tenho personalidade jurídica.
Quando se inicia a personalidade jurídica da pessoa natural: 3 teoria:
Natalista/ Personalidade Condicional/ Concepcionista
Natalista: Personalidade da pessoa natural se inicia do nascimento com vida. O que é nascimento? É o separamento do bebê com o ventre da mãe. E a vida? É a respiração do bebê. Teoria adotada pelo CC/2002 (art. 2º). Não é necessário tempo de nascido, registro, forma humana. O registro é meramente declaratório. O art. 2º não se esqueceu do nascituro. Mas vai contra a teoria natalista.
Personalidade Condicional: tenta explicar a segunda metade do art. 2º (nascituro). O nascituro tem a personalidade formal e se vier a nascer com vida, passará a ter personalidade material. Personalidade formal transita pelos âmbitos dos direitos da personalidade, ou seja, se houver agressão física à mãe, você está agredindo também o nascituro, já que ele tem direitos de personalidade. Já se vier a nascer com vida passará a ter a personalidade material, onde esta transita pelos direitos patrimoniais.
Teoria Concepcionista: A personalidade se inicia é da própria concepção. O STJ protege o nascituro. Enunciado nº 01 do CJF (Conselho da justiça Federal) (aprovado na 1ª