Código Civil / Pessoa Jurídica
Publicado por Raquel Mendes em maio 20, 2010
DA PESSOA JURÍDICA
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7. INTRODUÇÃO
Cada país adota uma denominação. Na Franca, chamase “pessoa moral”. Em Portugal, “pessoa coletiva”. No Brasil, na Alemanha, na
Espanha e na Itália preferiu-se a expressão “pessoa jurídica”.
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8. CONCEITO
É entidade a que a lei empresta personalidade, capacitando-a a ser sujeito de direitos e obrigações. A sua principal característica é que atua na vida jurídica com personali dade diversa da dos indivíduos que a compõem (CC, art. 20).
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9. NATUREZA JURÍDICA
Várias teorias procuram explicar esse fenômeno, pelo qual um grupo de pessoas passa a constituir uma unidade orgânica, com individualidade própria reconhecida pelo Estado e distin ta das pessoas que a compõem. Podem ser reunidas em dois grupos: o das teorias da ficção e o das teorias da realidade.
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9.1. TEORIAS DA FICÇÃO
Podem ser da “ficção legal” e da “ficção doutrinária”. Pprimeira (desenvolvida por Savigny), a pessoa jurídica constitui uma criação artificial da lei. Para a segunda, uma criação dos juristas, da doutrina.
Não são aceitas. A crítica que se lhes faz é que o Estado é uma pessoa jurídica. Dizer-se que o Estado é uma ficção é o mesmo que dizer que o direito, que dele emana, também o é.
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9.2. TEORIAS DA REALIDADE
Opõem-se às do primeiro grupo e se dividem em:
a) Teoria da realidade objetiva – Sustenta que a pessoa jurídica é uma realidade sociológica, seres com vida própria, que nascem por imposição das forças sociais. A crítica que se lhe faz é a de que os grupos sociais não têm vida própria, personalidade, que é uma característica do ser humano.
b) Teoria da realidade técnica – Entendem seus adeptos, especialmente
Ihering, que a personificação dos grupos sociais é um expediente de ordem técnica, a forma encon trada pelo direito para