A pessoa e o ser humano no novo código civil
CURSO DE DIREITO - 2º PERÍODO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
PROFESSOR: DANIEL ALMEIDA RODRIGUES
DISCENTE: LUCAS DO LAGO ALVES COSTA
DATA: 28/09/2012
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RESUMO TÉCNICO-CIENTÍFICO
RODRIGUES, R.G. A Pessoa e o Ser Humano no Novo Código Civil. In: TEPEDINO, G.(Org.). A parte geral do novo código civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.p.1-34.
O presente artigo tem por objetivo abordar a importância e a relação entre a pessoa e o ser humano no novo Código Civil. Nos artigos 1 º e 2 º do novo Código Civil observa-se a substituição da palavra “homem” (noção biológica) por “pessoa” (noção jurídica). Só o ser humano pode ser titular das relações jurídicas. No estágio atual do Direito, entendemos por pessoa o ser ao qual se atribuem direitos e obrigações. A personalidade, no campo jurídico, é a própria capacidade jurídica, a possibilidade de figurar nos polos da relação jurídica. Como temos no ser humano o sujeito da relação jurídica, dizemos que toda pessoa é dotada de personalidade. O Direito também atribui personalidade a entes formados por conjunto de pessoas ou patrimônio, as pessoas jurídicas ou morais. A capacidade é a medida da personalidade. Todo ser humano é pessoa na acepção jurídica. A capacidade de fato ou de exercício é a aptidão para pessoalmente o indivíduo adquirir direitos e contrair obrigações. Sob esse aspecto entram em conta diversos fatores referentes à idade e ao estado de saúde da pessoa. Se a capacidade é plena, o indivíduo conjuga tanto a capacidade de direito ou gozo como a capacidade de fato; se é limitada, o indivíduo tem capacidade de gozo, como todo ser humano, mas sua capacidade de exercício está mitigada; nesse caso, a lei lhe restringe alguns ou todos os atos da vida civil. Quem não é plenamente capaz necessita de outra pessoa, isto é, de outra vontade que substitua ou complete