direito a identidade genetica
Definição, importância e objeto.
A concepção contemporânea de família exclui a verdade biológica em prol da existência de vínculo socioafetivo. Desta feita, o desejo de constituir uma célula familiar não se encontra obstado sequer pela infertilidade, visto que sua realização não exige a presença de quaisquer elos biológicos.
É frente a este contexto que surge o direito a identidade genética , qual seja a prerrogativa de averiguação de verdade biológica, cujo titular é o indivíduo detentor da posse do estado de filho oriunda de vínculo socioafetivo.
Tal busca de dados genéticos caracteriza-se, na realidade, como mero exercício dos direitos de personalidade, que, por sua vez, foram resguardados de forma mais eficaz no ordenamento jurídico brasileiro a partir da hermenêutica civil-constitucional, advinda com a promulgação da Carta Magna de 1988.
Nesta linha de raciocínio, Selma Rodrigues Petterle (2007, p.111) define o direito ora estudado como: “Direito de personalidade que busca salvaguardar o bem jurídico fundamental ‘identidade genética’, uma das manifestações essenciais da personalidade humana, ao lado do já consagrado viés do direito à privacidade e do direito à intimidade”.
Importa informar que, a identidade genética constitui um dos pilares da identidade pessoal de cada ser humano. Neste sentido, Maria Fátima de Freire Sá (2004, apud DONIZETTI, 2007), assevera:
[...] vislumbramos o termo identidade genética como nível prévio à identidade pessoal, sendo aquela substrato fundamental desta. Nessa, seara, o que importa é saber a origem genética, a verdade sobre a própria progenitura. Também diz respeito à possibilidade de saber sobre diagnósticos e prognósticos de doenças e pesquisas realizadas. Mas não só isso, porquanto a identidade de uma pessoa não se reduz aos seus aspectos genéticos. Também influem na formação pessoal complexos fatores educativos e ambientais, assim como os laços afetivos, sociais,