A cobertura do suicídio no seguro de pessoas – código civil de 1916 e código civil de 2002 – algumas considerações
Prof. Maria Eulália Moura
SUICÍDIO
Código Civil de 1916
• Art. 1440 – A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para trabalhar ou outros semelhantes.
Parágrafo único: considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo Código Civil de 2002
• Art. 798 – O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único: Ressalvada a hipótese prevista neste artigo é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
SUICÍDIO
• Anteprojeto – Caio Mario da Silva Pereira – 1964
• Art. 798 – Depois de emitida a apólice, o segurador não pode recusar o recebimento do prêmio, nem o pagamento do seguro de vida, salvo se provar a má-fé do segurado, ou que a morte ou incapacidade tenha resultado de duelo, ou suicídio premeditado, por pessoa em seu juízo perfeito.
SUICÍDIO
• Anteprojeto – Orosimbo Nonato – 1965
• Art. 748 – Depois de emitida a apólice, o segurador não pode recusar o recebimento do prêmio, nem o pagamento do seguro de vida, salvo se provar a má-fé do segurado, ou que a morte ou incapacidade tenha resultado de duelo, ou suicídio premeditado.
Parágrafo único: decorridos dois anos da celebração do contrato, o suicídio do segurado, qualquer que seja a sua causa, não obsta ao pagamento do seguro.
SUICÍDIO
• Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil – Miguel Reale, Agostinho de Arruda Alvim e Fábio Konder Comparato – 1969 – artigo 38 – acolhido pela Comissão
– Integrou os Anteprojetos de
• 1972 • 1973 E