As mudanças do còdigo de processo penal de 2008
1. Evolução do Direito Penal
Houve um momento na história que o Estado não se intrometia nas relações e litígios entre os homens, cabendo a própria parte envolvida a busca pela satisfação do seu direito violado.
No fim do século XVIII, inspirado no Iluminismo, surgiu a obra Dos Delitos e das Penas, do Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria, modificando completamente a base do Direito Penal. Assim, a partir das idéias de Montesquieu, o Estado passou a intervir nas relações entre os particulares e com o monopólio, começou a administrar a justiça. Com essas idéias, aquele que tiver um direito violado deverá se valer do Estado, através do Poder Judiciário, para fazer justiça.
Outra mudança significativa foi que a vítima de um crime deixou de ser apenas àquele que teve seu direito lesado. O Estado também passou a ser considerado ofendido, figurando como sujeito passivo formal, já que, a partir do momento que o crime representa a violação de uma norma, criação estatal, aquele que incorre na prática atinge, ainda que indiretamente, o Estado.
Assim, com a violação da norma, surge ao Estado o direito de punir seu agressor, que consiste no jus puniendi. Contudo, para que esse direito de punir possa existir, faz-se necessário e indispensável um prévio processo judicial, para que ao final, seja aplicada uma pena. Esse é o princípio do Devido Processo Legal (Due Process of Law), previsto na Constituição Federal no artigo 5°, inciso LIV.
Através do devido processo legal, verifica-se se a ação penal é procedente e se no final caberá a aplicação de uma sanção, já que não há pena sem o respectivo processo penal.
Da importância do processo penal decorre a imprescimbilidade da prova penal, pois quando ocorre um crime, isto é, um fato contrário a lei, segundo Luiz Flavio Gomes, “busca-se com a prova inequívoca demonstração de que o fato ilícito ocorreu e