Fichamento
1.1 INTRODUÇÃO: COLOCAÇÃO DO PROBLEMA E DISTINÇÕES NAS SEARAS CONCEITUAL E TERMINOLÓGICA
➢ Além de constituir um ponto nevrálgico ao estudo da Constituição na proporção da vinculação da força normativa de seus preceitos, o termo eficácia abrange aspectos de problematização e análise ainda que restringido ao direito constitucional.
➢ A problemática da eficácia dos direitos fundamentais da Constituição de 1988 não decorre somente da necessidade de reavaliação de uma ótima produção doutrinária oriunda da Constituição anterior a Constituição vigente.
➢ O artigo 5º parágrafo 1º da Constituição de 1988 diz que, tem aplicação imediata as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais.
➢ Vigência e eficácia situam-se em planos diferenciados.
➢ De acordo com José Afonso da Silva, a vigência é a qualidade da norma que a faz existir juridicamente, tornando-a obrigatória de observância.
➢ A vigência constitui um pressuposto da eficácia na medida em que somente pode vir a ser eficaz a norma vigente.
➢ A validade da norma é uma qualidade que decorre do cumprimento regular, ou seja, conforme o ordenamento jurídico de seu processo de formação. A validade é a existência da norma.
➢ O constitucionalista Luís Roberto Barroso define validade como a conformação do ato normativo as condições firmadas pelo ordenamento jurídico no que diz respeito à competência, acertamento da norma, bem a licitude e possibilidade de seu objeto.
➢ A sustentação do constitucionalista Luís Roberto Barroso não é confundível com a vigência de uma norma em que se interpreta em sua aplicabilidade e existência jurídica.
➢ A expressão eficácia costuma a ser vinculada a idéia de aplicabilidade da norma jurídica.
➢ José Afonso da Silva designa em menor ou maior grau, a qualidade dos efeitos jurídicos ao regular relações e comportamentos.
➢ José Afonso da Silva diz que a eficácia diz respeito