Direito Penal
Já a segunda, liga-se diretamente com à autoria, uma vez que a reforma trouxe a norma as expressões “suficientes” e “participação” ao caput do artigo. Tal alteração, ainda de acordo com o doutrinador, é de muito correta, pois “a suficiência dos indícios torna-se elemento de segurança para que o processo seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, além de poder envolver tanto a autoria como a participação, espécies diversas de concurso de pessoas” (NUCCI, 2008, p. 63).
Partindo para a prisão cautelar, esta também trouxe uma considerável mudança, pois, antes da reestruturação da norma, a regra era, havendo pronúncia, ocorrer a prisão cautelar do réu, nos termos do antigo artigo 408, parágrafo 1o, do Código de Processo Penal (BRASIL, 2012-A), sem a devida provocação da dúvida - recomendando-se o acusado na prisão em que se achasse ou determinando a expedição do mandado de prisão. Posteriormente, porém ainda antes da reforma normativa, foi acrescentado o parágrafo 2o ao referido artigo, permitindo-se a permanência em liberdade do pronunciado que fosse primário e de bons antecedentes.
Atualmente, a alteração introduzida pelo artigo 413, parágrafo 3o, do Código de Processo Penal (BRASIL, 2012-A), forneceu ao tema um contorno mais adequado, não só extinguindo a figura da prisão cautelar obrigatória como também desvinculando a liberdade do acusado a apenas dois requisitos (primariedade e bons antecedentes). Preceitua o mencionado parágrafo 3o, que:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de