As decisões intermédias das sentenças e os limites objectivos do caso julgado material
Gonçalo Oliveira Magalhães
1. De acordo com o disposto no art. 677.º do Código de Processo Civil, «a decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação...»
Desta noção de trânsito em julgado ressalta que a decisão que constitui o seu objecto não é imodificável; ela pode ainda ser alterada através de qualquer dos recursos extraordinários previstos na lei a revisão (arts.771.º e ss.) e a oposição de terceiro (arts. 778.º e ss.)1. Com o trânsito da sentença em julgado, produz-se o caso julgado. É o que resulta do disposto no n.º 1 do art. 671.º, onde está plasmada a noção de caso julgado material. Aí se diz que «transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes...»2. Através deste instituto pretende-se evitar que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, obstando a que sobre uma mesma situação recaiam decisões contraditórias. Trata-se, no fundo, de um meio de garantir a boa administração da justiça, funcionalidade dos tribunais e salvaguarda da paz social, o que só é possível alcançar se sobre os litígios recaírem decisões definitivas. Sem esta protecção, a função jurisdicional seria meramente consultiva; as opiniões – resoluções, na verdade – dos juízes e dos tribunais, não seriam obrigatórias, já que podiam ser provocadas e repetidas de acordo com a vontade dos interessados. Em especial as sentenças, produto mais relevante do poder judicial, deixariam de sujeitar as partes; a sua execução seria sempre provisória; enfim, a segurança do tráfico entre os homens ficaria terrivelmente ameaçada. Não está, portanto, em causa a ideia de que a decisão transitada em julgado é expressão da verdade dos factos, mas a segurança jurídica3.
O caso julgado material não