penal
QUESTÕES FUNDAMENTAIS
TÍTULO I
O PROBLEMA CRIMINAL-PENAL
1.º CAPÍTULO
A CIÊNCIA GLOBAL DO DIREITO PENAL
O sentido fundamental actual da designação “ciência global do direito penal
A designação “ciência global do direito penal” foi criada por Liszt em finais do séc. XIX. Segundo este autor, o direito penal não se podia reduzir a uma tarefa meramente técnica, dogmática ou sistemática, de aplicação do direito penal legislado ao caso concreto.
Ao lado do direito penal em sentido estrito ou dogmático jurídico-penal, deviam colocar-se a política criminal e a criminologia. À política criminal cabia a função de propor ao legislador, numa perspectiva de eficácia, as estratégias e os meios de luta contra a criminalidade, e as consequentes reformas legislativas do direito penal positivo. É necessário no entanto não prescindir de conhecimento empírico dos factos sociais e psicológicos associados aos comportamentos criminosos. A criminologia é pois parte integrante da ciência penal em sentido amplo, já que o conhecimento da realidade é indispensável à eficácia da política criminal.
A política criminal e a criminologia não passavam de ciências auxiliares do direito penal cabendo à dogmática penal o topo da hierarquia das ciências criminais.
Em síntese: o direito penal ou dogmática jurídico-penal operava segundo critérios de legitimidade normativa; a política criminal apenas segundo critérios pragmáticos de eficácia; a criminologia fornece o conhecimento da realidade criminal necessário para a eficácia da política criminal, que por sua vez esta limitado pelas exigências e princípios normativos, sedeados na dogmática penal.
Esta concepção alterou-se com o fim da 2ª Guerra mundial e a consagração do Estado de Direito Material. A política criminal passa a ser vista como uma ciência autónoma, dinamizadora da dogmática penal e como tal ocupando uma posição de supremacia em relação ao direito penal em sentido estrito.
Existe pois uma inversão de papeis e funções,