Administração pública
E
DEFESA DOS ADMINISTRADOS
ANA RAQUEL GONÇALVES MONIZ
I. Administração Pública, actividade administrativa e polícia administrativa
§ 1. Noção de Administração Pública Uma comunidade politicamente organizada tem um conjunto de necessidades cuja satisfação se revela imprescindível para a respectiva subsistência e funcionamento. Neste quadro, a administração assume-se genericamente como uma forma de gestão de recursos efectuada por um substrato orgânico em vista da prossecução de fins (heteronomamente) pré-definidos.
1.1. Administração Pública em sentido organizatório Em sentido organizatório, a Administração Pública identifica o conjunto de entidades e organismos que actuam regular, contínua e disciplinadamente para a satisfação do interesse público. Embora dotada de unidade, a organização desta aparelhagem surge marcada pela nota da pluralidade. Assim, poderemos agrupar os entes (pessoas colectivas públicas) que integram a Administração em:
a) Administração estadual, destinada à satisfação de interesses de carácter nacional:
Procedimento Administrativo e Defesa dos Administrados _____________________________________________________________________________________
i) Administração estadual directa: é constituída pelos serviços hierarquicamente dependentes do Governo, enquanto órgão superior da Administração Pública (cf. artigo 182.º da CRP); dentro daqueles serviços podemos distinguir entre serviços centrais, regionalizados (v. g., Governos Civis, administrações regionais de saúde) e periféricos (por exemplo, PSP);
ii) Administração estadual indirecta: é composta por entes diferentes do Estado, mas que se dedicam ainda à prossecução em nome próprio de interesses estaduais (interesses nacionais) sob a superintendência e tutela do Governo. Aqui se incluem os institutos
públicos
(serviços
personalizados,
estabelecimentos
públicos,
fundações públicas, entidades públicas empresariais;
iii)