Artigo Processo Penal
Diante do contexto supramencionado, aqui, trataremos de discutir a situação dos condenados ao regime semi-aberto que não puderam neste ser encarcerados devido à falta de vagas. De acordo com o artigo 35 do Código de Processo Penal o regime semi-aberto é cumprido em colônia agrícola, industrial ou em estabelecimento similar, no qual o apenado se sujeita ao trabalho em comum durante o período diurno.
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Primeiramente, far-se-á necessário explanar as condições oferecidas pelo Estado para o cumprimento de pena neste regime , assim como as intuições prisionais existente para este fim, de acordo com as previsões legais.
Diante da problematização retratada, a questão que cerca os tribunais é: Qual medida tomar com relação aos condenados ao regime aberto, ou àqueles que conquistaram o direito de progredir para esse regime, quando não se tem vaga suficiente na Casa do Albergado?
Diante das controvérsias existentes acerca do tema, duas posições ganham destaque. Uma das vertentes defende que se não há local apropriado para um presidiário cumprir