Comentários artigos 251 a 260 processo penal
TÍTULO VIII
DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR,
DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DO JUIZ Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. Dispõe o artigo 251 que ao juiz incumbirá "prover à regularidade do processo". Deve, portanto, não só evitar que as irregularidades de rito e de ordem formal ocorram, mas promover as medidas que assegurem a justa aplicação da lei penal do processo. Provê, assim, a regularidade do processo numa forma positiva, determinando o que deve ser feito, e negativa, desfazendo o mal feito por seus auxiliares, pelas partes ou por terceiros que intervenham no processo.
Nos termos do mesmo dispositivo ao juiz incumbe "manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública". Trata-se de atividade administrativa, em que o juiz pratica atos de polícia com o objetivo de assegurar a ordem no decorrer do processo, podendo requisitar o concurso da polícia, encarregada de manter a ordem pública para que se cumpram as suas determinações no sentido de preservar a regularidade dos atos judiciais. É o que ocorre, por exemplo, com a polícia nas audiências e sessões (art. 794) e no julgamento do júri (art. 497). A intervenção do Juiz na atividade processual é permitida não somente para dirigir a marcha da ação penal e julgar a final, mas, também, para ordenar, de ofício, as provas que lhe parecerem úteis ao esclarecimento da verdade. (Julio Mirabete, 2008, pag 327).
NESTOR e ALENCAR citando a doutrina de Fernando Capez afirma que “a rigor, o sujeito processual não é o juiz, mas o Estado-juiz, em nome do qual aquele atua”. E ao juiz caberá manter a ordem dos atos processuais, tendo, para tanto, os poderes de requisitar a força pública. (2010, p. 478)
Para TOURINHO: ao juiz, como órgão Maximo da