Comentários ao artigo 479 do código de processo penal
Autor: Luís Guilherme Favaretto Borges
O procedimento do Tribunal do Júri, e composto de duas fases, a primeira anterior a pronúncia efetuada por um juiz singular, e a segunda posterior a pronuncia, onde as decisões são proferidas pelo Conselho de Sentença.
As provas no Tribunal do Júri são obtidas em diversos momentos, a prova documental, que se encontrar no processo poderá ser usada em plenário nos debates orais, tanto pela acusação (Ministério Público e assistente) como pela defesa, sem a necessidade de prévia autorização.
As provas documentais, em que não estão arroladas nos autos do processo, não poderão ser utilizadas na audiência do tribunal do júri caso não venham a ser juntada ao processo três dias antes de ocorrer à audiência.
O documento é a materialização de um fato, com o intuito de fixá-lo, para que possa ser utilizado em determinadas ocasiões, onde se coloque em dúvida a idoneidade do fato.
O doutrinador Fernando Capez, faz uma diferenciação em torno de instrumento, e papéis, in verbis:
“Os instrumentos são os escritos confeccionados já com a finalidade de provar determinados fatos, enquanto papéis são os escritos não produzidos com o fim determinado de provar um fato, mas que, eventualmente, podem servir como prova.” ( Capez, Fernando, 2° edição – Editora Saraiva – São Paulo 2010, página 438)
O parágrafo único do artigo 479 do Código de Processo Penal assevera como documento, qualquer objeto que tenha o condão de versar sobre a matéria do fato submetida à apreciação e julgamento dos funcionários e venham a influenciar nas suas decisões.
Esta norma prevista no artigo 479 do Código de Processo Penal é complementar a normativa constitucional como efetivação do princípio da ampla defesa e do contraditório, onde é dada a oportunidade do acusado de se defender das provas produzidas contra ele.
Nas cartas psicografadas, ocorre uma comunicação