MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS SEM NATUREZA RECURSAL Professor: D
DISCIPLINA: PROCESSO CIVIL
Capítulo 3 Aula 5
MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DE
DECISÕES JUDICIAIS SEM NATUREZA
RECURSAL
Professor: Dr. Bruno Burini
Coordenação: Dra. Claudia Tristão
Aula 5
Mandado de Segurança Contra Atos Jurisdicionais
- Premissas para a compreensão: estudo sobre o mandado de segurança.
- Principal regulamentação
1. CF art. 5º, inc. LXIX: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
2. Lei n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951 (lei do mandado de segurança), art. 1º: "Conceder-seá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Parágrafo Primeiro. Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções".
- Direito líquido e certo: direito comprovado de plano, documentalmente. Conceito diferente do direito civil. Em mandado de segurança, liquidez não define uma obrigação quantificável e certeza não tem relação com a determinação e delimitação da obrigação.
- Autoridade coatora: autoridade pública ou em função pública - quem ordena a prática do ato, quem executa o ato efetivamente, quem aprova um ato administrativamente complexo ou quem defende o ato impugnado em decorrência de responsabilidade funcional, o diretor de estabelecimento particular de ensino quando no exercício de função delegada.
- Notas importantes sobre MS:
3. não cabe mandado de segurança contra