O rito do tribunal do juri
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: PROCESSO PENAL II
PROFESSOR (A): GUILHERME VIANA
TURMA: 050/2008
Josué Samir cordeiro pinheiro. MAT: 08015009201
PROCEDIMENTO ESPECIAL DO RITO DO TRIBUNAL DO JURI
Belém-PA
MAIO/2010
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: PROCESSO PENAL II
PROFESSOR (A): GUILHERME VIANA
TURMA: 050/2008
Trabalho apresentado à disciplina de Direito processual penal II, ministrada pelo Professor (a) Guilherme Viana, para a obtenção parcial de nota referente às seguintes avaliações, da Turma 050/2008, do Curso de Bacharelado em Direito, da Universidade Federal do Pará-UFPA.
Belém-PA
Maio/2010
O rito especial do tribunal do júri é previsto na constituição federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, onde é assegurado ao júri julgar os crimes dolosos contra a vida, na forma tentada ou consumada e, os conexos a ele. Os crimes dolosos contra a vida são: homicídio, aborto, infanticídio e induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio (Arts. 11 a 127 do CP).
O tribunal do júri é composto por um juiz de direito (juiz togado) que presidira o julgamento e, mais 25 cidadãos escolhidos por sorteio (jurados). E em cada sessão será observado à escolha de 7 (sete) dentre os 25 (vinte e cinco) jurados para forma o conselho de sentença. Onde competira ao promotor e ao advogado convencer os jurados se houve ou não a existência do crime e autoria e o juiz que preside o julgamento aplicara a pena ou medida de segurança ou proclama sua absolvição.
Em linhas gerias o procedimento do tribunal do júri é escalonado por que se divide em duas fases de acordo com a nova lei que mudou sua estrutura, a primeira se parece com o procedimento comum ordinário, porem é chamada de judicium accusationis, nesta fase se dá o exame da admissibilidade da acusação, e também esta fase é conhecida como sumario da culpa. Onde será observado oferecimento da denuncia ou queixa;