Rito escalonado do júri
CLÁUDIA MARTINS MORAES
RITO ESCALONADO DO JÚRI
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
2011
CLÁUDIA MARTINS MORAES
RITO ESCALONADO DO JÚRI
Trabalho apresentado à disciplina de Prática Jurídica Penal da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, como requisito parcial de avaliação do 3° bimestre.
Professor - orientador: Marilusa Carias
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
2011
“É melhor ser Sócrates insatisfeito do que um porco satisfeito: é melhor ser Sócrates insatisfeito do que um imbecil satisfeito. E, se o imbecil ou o porco são de opinião diferente, é que só conhecem um lado da questão: o deles. A outra parte, para fazer a comparação, conhece os dois lados.”
(John Stuart Mill)
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 4 2 ASPECTOS GERAIS 5 3 ORGANIZAÇÃO DO JÚRI 5 4 RITO ESCALONADO 6 5 JUDICIUM ACCUSATIONIS 6 5.1 Pronúncia, impronúncia e absolvição sumária 7 5.2 Desaforamento 7 6 JUDICIUM CAUSAE 8 6.1 Dos Jurados 8 6.2 Dos quesitos 9 CONCLUSÃO 11 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 12
1 INTRODUÇÃO
O Tribunal do Júri foi criado no Brasil por lei em 18 de julho de 1822, sendo-lhe atribuída a competência de, inicialmente, julgar crimes de imprensa. Sua previsão constitucional surgiu na Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, incluído na parte no então chamado "Do Poder Judicial".
A Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, considerada Constituição Cidadã, elevou o Tribunal do Júri ao status de cláusula pétrea (artigo 60, § 4º, inciso IV), consagrando-o como um instituto de garantia individual, reconhecendo-lhe, expressamente, preceitos de observância obrigatória pela legislação infraconstitucional de organização desta Instituição, tais como: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII).
O constituinte criou o Tribunal do Júri como órgão