Direito
Possui no mínimo duas fases ou escalonado (vêm em escala).
-art.5º,XXXVIII, da CF: A competência do júri possui competência constitucional, sempre prevalecendo ente, ressalvada a exceção (foro de prerrogativa).
- Competência Dolosos Contra a Vida. (Dispostos nos artigos 121 a 127 do CP). Não basta que seja crime contra a vida, devendo, outrossim, ser doloso.
Princípios: - Plenitude da Defesa: É maior que a ampla defesa, vez que pode demonstrar outros meios e recursos que não meios de provas específicos, como por exemplo, utilizar uma melancia para chamar a atenção dos jurados. - Soberania dos Vereditos: O que ficar decidido pelos jurados deve ser acatado pelo juiz e Tribunais. No tocante ao duplo grau de jurisdição existe, apenas para questões processuais ou técnicas e não para questões meritórias. Essas questões, digo, as processuais ou técnicas, só podem ser anuladas uma única vez, e, por conseguinte, será realizado um novo júri. - Sigilo das Votações: Cada jurado recebe das cédulas, uma escrita a palavra sim, e outra escrita não. O Código traz alguns quesitos, dentre eles a materialidade, podendo, inclusive, o juiz formular outros quesitos observando o que foi alegado nas teses levadas para o Plenário.
1ª Fase: Sumário da culpa: (É extremamente parecida com o rito ordinário, pois inicia-se com a denúncia, podendo ser arroladas até no máximo oito testemunhas. Posteriormente, poderá o juiz aceitar ou não a denúncia. Caso positivo, mandará citar o réu para apresentar resposta escrita. Não sendo constituído procurador, deverá o magistrado nomear defensor. Apresentada a resposta será dado vista o MP para, no prazo de 5 dias, manifestar acerca das preliminares e exceções. Ao final, será designada uma AIJ, vez que nesta fase processual não poderá ocorrer absolvição sumária.
Na AIJ será ouvida a vítima, caso o crime tenha sido tentado. Depois, testemunhas de acusação, depois,