Direito empresarial
As Sociedades e Constituição de Empresas e Funcionamento
As Sociedades
De acordo com o Código Civil, as empresas podem se organizar de cinco formas distintas:
• sociedade por nome coletivo – é empresa por sociedade, onde todos os sócios respondem pela dívidas de forma ilimitada.
• sociedade comandita simples – organizada em sócio comanditários, de responsabilidade limitada e comanditados de responsabilidade ilimitada
• sociedade comandita por ações – sociedade onde o capital está dividido em ações, regendo-se pelas normas relacionadas às sociedades anônimas.
• sociedade anônima (companhia), conforme reza o artigo 1088 do Código Civil, sociedade onde o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista apenas pelo preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
• sociedade limitada – prevista no Código Civil, no seu artigo 1052, em tal sociedade a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, sendo que todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, dividindo-se este em quotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
Além destas sociedades, o direito empresarial prevê a figura da sociedade simples, aquela que não é registrada em Registro Público de Empresas Mercantis (requisito obrigatório a todas as cinco modalidades previstas acima), sendo por isso, impedida de postular direitos perante a justiça comum. Na prática, as empresas no Brasil estão distribuídas entre sociedades limitadas ou anônimas, sendo que as outras modalidades existem praticamente apenas no papel.
Constituição de Empresas e Funcionamento Embora muito próximas, as figuras da constituição, da abertura e do funcionamento de empresas correspondem a situações distintas e sucessivas.
Pode-se dizer que a constituição é a primeira etapa a ser vencida para a abertura de uma empresa. Da mesma forma, não é errado afirmar que o funcionamento da empresa depende da sua prévia abertura. Portanto, a