Rito escalonado do juri
O trabalho apresentado tem por objetivo abordar a instituição do tribunal do júri que foi inserida na Constituição Federal do Brasil na redação do inciso XXXVIII do artigo 5º que a reconhece a soberania de seus veredictos. O júri foi instituído no Brasil em 18 de junho de 1822 para crimes de imprensa. Na constituição imperial de 1824 o júri aparece com atribuições para julgar todas as causas. Mais tarde passou a apreciar apenas as causas criminais e assim veio evoluindo até os dias atuais cuja atuação se encerra no julgamentos dos crimes dolosos contra a vida.
O Júri na Atual CF
Previsão legal: artigo 5º, XXXVIII da CF, inserido no capítulo dos direitos e garantias individuais.
Finalidade: ampliar o direito de defesa dos réus, autores de crimes dolosos contra a vida e permitir que, no lugar do juiz togado, sejam eles julgados por seus pares.
Cláusula pétrea: como direito e garantia individual, não pode ser suprimido sequer por emenda constitucional. Princípios básicos
Plenitude de defesa: pleno exercício do direito de defesa técnica (por profissional habilitado) e defesa pessoal;
Sigilo das votações: princípio informador específico, não se aplicando a regra da publicidade das decisões do Poder Judiciário;
Soberania dos veredictos: caráter relativo, pois no caso das apelações das decisões do Júri pelo mérito, o Tribunal pode anular o julgamento e determinar a realização de um novo. Competência mínima para julgar os crimes dolosos contra a vida: pode ser ampliado. Organização do Júri
Órgão colegiado heterogêneo e temporário: 1 juiz togado (Juiz-presidente) e 7 cidadãos escolhidos por sorteio (Jurados);
Lista de jurados: a cada ano o Juiz-Presidente organiza a lista de jurados, sendo os nomes destes colocados em cartões, guardados na urna geral, realizando-se sorteio a cada sessão;
Convocação do Júri: é feita por edital, depois do sorteio dos 21 jurados que tiverem que servir na sessão;
Jurado: brasileiro nato ou