Rito escalonado do juri
O Tribunal do Júri consiste em uma instituição antiquíssima. Muitos consideram-no a mais pura expressão da democracia, haja vista consistir tal tribunal no julgamento de uma pessoa por seus pares, seus semelhantes, seus iguais. Outros, porém, entendem que ele deveria acabar, à vista dos julgamentos por vezes eivados de atecnia por parte dos jurados (que, afinal de contas, são leigos, não tendo por conseguinte obrigação de conhecer o mundo jurídico). No Brasil, vale apenas para os crimes dolosos contra a vida, a teor do disposto na Constituição Federal. Diferentemente de outros países, onde até mesmo processos cíveis podem eventualmente ser levados a júri popular. O presente trabalho trata dessa instituição e de seu procedimento. Ao longo do trabalho, concentrado basicamente nas particularidades acerca do tema, discorreu-se sobre certos pontos, de forma a proporcionar uma proveitosa pesquisa.
2 ORIGEM HISTÓRICA, EMBASAMENTO CONSTITUCIONAL E PRINCÍPIOS DO TRIBUNAL DO JÚRI
A origem moderna do tribunal do Júri como conhecemos hoje, conforme leciona Nucci (2010, p. 738), remete à Inglaterra de 1215. O instituto era previsto na Magna Carta, imposta pelos nobres ingleses ao rei João Sem Terra como uma forma de limitar seu poder, dando, assim, início à tradição inglesa de descentralização do poder. Nesse sentido, deve-se entender o tribunal do júri como um instituto destinado a retirar do governante central (no caso, o rei) o poder de julgamento, conferindo-o aos pares do réu, ao povo. Conforme citado por Nucci (2010, p. 738), a Magna Carta dispunha que “Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares, segundo as leis do país” (grifo do autor). Na França, o júri foi estabelecido com a Revolução Francesa de 1789, espalhando-se, desse modo, pelo resto da Europa. No Brasil, o instituto foi introduzido por D. Pedro I quando este ainda