Rito escalonado do juri
1. Dos Aspectos Gerais:
A instituição do tribunal do júri foi inserida na Constituição Federal do Brasil na redação do inciso XXXVIII do artigo 5º que a reconhece a soberania de seus veredictos. O júri foi instituído no Brasil em 18 de junho de 1822 para crimes de imprensa. Na constituição imperial de 1824 o júri aparece com atribuições para julgar todas as causas. Mais tarde passou a apreciar apenas as causas criminais e assim veio evoluindo até os dias atuais cuja atuação se encerra no julgamentos dos crimes dolosos contra a vida.
2. Juízo de formação da culpa (judicium accusations):
A comissão de juristas optou por um juízo sumário de formação de culpa na primeira fase, ao contrário do que estabelecia o rito anterior (ordinário sem a fase do art. 499), Após o oferecimento da denúncia, o réu é citado para responder a acusação em dez dias, arrolando no máximo até oito testemunhas. Na resposta, o poderá argüir preliminares, especificar provas, juntar documentos e arrolar testemunhas. Posteriormente, designada audiência de instrução e julgamento, o Juiz tomará as declarações do ofendido (se possível) e das testemunhas arroladas pelas partes. Interroga o réu e, após os debates, profere sentença. O Projeto prevê nova redação ao art. 396, determinando que o juiz decida sobre a admissibilidade da acusação, recebendo ou rejeitando a denuncia ou queixa, podendo rejeita-la de plano quando: 1) for manifestamente inepta; 2) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; 3) faltar justa causa para o exercício da ação. Em recebendo a denúncia, o juiz, através de decisão fundamentada, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, o juiz pronunciará o acusado. Não se convencendo, proferirá, também fundamentadamente, decreto de impronúncia. Poderá, ainda, na mesma oportunidade, absolvê-lo sumariamente. É evidente a vantagem que o uso