Procedimento tribunal do juro
Morte da vítima -> Inquérito policial -> Denúncia -> pronúncia Pronúncia significa que o juiz aceitou a acusação contra o réu. 2) Segunda fase do procedimento do tribunal do júri
A segunda fase inicia-se com o libelo e termina com o julgamento pelo tribunal do júri. Libelo: Peça acusatória que inicia a segunda fase do tribunal do júri
É a peça acusatória que inicia o “Íbis in Causan”, consiste na exposição escrita e articulada do fato criminoso, contendo o nome do réu, as circunstâncias agravantes e as demais que, influenciem na fixação da pena. Características do libelo a) O libelo deve resgatar fielmente a pronúncia, se não o estiver, será nulo b) Libelo bifronte
É o libelo dividido em duas partes, sendo uma endereçada aos jurados e outra dirigida ao juiz.
Quando houver mais de um réu, haverá um libelo para cada um deles. Prazo: O Ministério Público tem 05 dias a partir da intimação da sentença de pronúncia para oferecer o libelo. Observação: O descumprimento deste prazo não geral nulidade. Recebido o libelo, o réu deverá receber a sua cópia em 3 dias. Artigo 564, Inciso III, alínea “F” – CPP Em seguida, o defensor será intimado para oferecer a contrariedade no prazo de 5 dias, podendo arrolar testemunhas. (No máximo 05) Observação: A contrariedade não obrigatória. Desaforamento
É a transferência da competência territorial do júri à Comarca mais próxima, sempre que houver interesse da ordem pública, imparcialidade do júri, ou sobre a segurança do réu.
O desaforamento só é possível após o trânsito em julgado da pronúncia.
Quando o motivo for a ordem pública, a imparcialidade do júri, ou a segurança do réu, o desaforamento