NATUREZA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
“Aqui mora a Defesa, esse sagrado direito que os arbitrários, os prepotentes, os arrogantes, os ditadores de toda sorte, teimam em desconhecer, insistem em desrespeitar, mas que, tanto mais se fortalece e consolida quanto mais se tentam oprimi-lo”. Sérgio Habib
12/08/2000
1. INTRODUÇÃO A citação por edital no processo penal, por presumir que o réu tomou conhecimento da acusação contra si atribuída, sempre foi objeto de discussão na doutrina. O Juiz, antes de se valer da citação por edital, utiliza-se da citação por mandado, informando ao acusado a imputação da peça acusatória, para que este promova a sua defesa, instaurando-se o contraditório. Porém, nem sempre a comunicação entre o Poder Judiciário e o acusado pode ser efetivada. Seja pela falta de planejamento urbanístico da maioria das cidades brasileiras, onde as casas nascem numa “geração espontânea”, e quando se fala em matéria penal, a grande massa de delinqüentes se amontoa nas favelas; ou seja pela inércia paquidérmica dos oficiais de justiça, que, quando não certificam no mandado que não encontrou o acusado sem nem mesmo ter ido ao local, cumprem as diligências sem muito empenho, salvo algumas exceções. Assim, quando cessam as possibilidades de localização do acusado para a citação pessoal, o juiz determina a citação editalícia e o Poder Judiciário divulga no seu jornal e “ faz saber a todos quanto interessar possa ou conhecimento dele tiverem, especialmente o acusado...” que existem acusações contra sua pessoa, devendo o mesmo comparecer perante o judiciário para defender-se. Porém, num país onde a maioria da