Artigo posse e propriedade
A propriedade, no mundo romano era tida como o centro do sistema, aonde girava ao seu redor toda a ordem jurídica e econômica. Com uma concepção de poder ilimitado e soberano, profundamente individualista, até a concepção justinianéia, arejada por um novo e altruísta sentido social. Como bem nos diz Silvio Rodrigues: “...dentro do sistema de apropriação de riqueza em que vivemos, a propriedade representa a espinha dorsal do direito privado, pois o conflito de interesses entre os homens, que o ordenamento jurídico procura disciplinar, se manifesta, na quase generalidade dos casos, na disputa sobre bens.”
O proprietário, em virtude do jus obutendi poderia utilizar-se da coisa como bem entendesse inclusive destruí-la se assim o quisesse, pois no direito romano era um direito absoluto e exclusivo, pouco importando se ocasionaria danos que sua destruição causaria aos vizinhos ou à coletividade. Tendo assim um sentido personalíssimo e individualista.
Já o instituto da posse é um ato físico, um fato. Conforme podemos perceber na origem da palavra, que ensina posse ou possessão (de possessio = potis + sessio, posso sentar-me em cima). Posse é o poder físico sobre a coisa. Possuidor é quem pode segurá-la, detê-la, conservá-la em seu poder.
Na modernidade destacam-se duas teorias sobre a posse que merecem relevância, a teoria de Savigny e a teoria de Ihering, na qual a primeira vê na posse dois elementos: um elemento material, o corpus, que é representado pelo poder físico sobre a coisa; e, um elemento intelectual, o animus, ou seja, o propósito de ter a coisa como sua, isto é, o animus rem subi habendi. Na segunda nota-se que o idealizador da teoria faz críticas a Savigny, pois entende Ihering que não há