Resumo de direito das coisas
POSSE
Natureza jurídica da posse: atualmente, prevalece o entendimento de que a posse é um direito e não um mero fato, já que a atribuição de efeitos jurídicos ao fato é a conceituação da expressão “direito”.
Para os que defendem a posse como um direito subjetivo, há uma divergência sobre a sua natureza jurídica.
Para o primeiro entendimento a posse é direito pessoal. Os fundamentos são:
1) ela não está incluída no rol dos direitos reais prevista no artigo 1.225 do CC
2) não há proteção jurídica contra o terceiro de boa fé pelo artigo 1.212 do CC. em síntese, a posse não seria eficaz erga omnes como os direitos reais.
3) os direitos reais imobiliários são sujeitos a registro, não sendo possível registrar a posse
Os fundamentos são:
1) o sujeito passivo é universal ou erga omnes e não um devedor.
2) o objeto é a própria coisa e não uma prestação
3) o rol do artigo 1.225 do CC não é exaustivo
Para uma terceira posição, a posse é uma categoria jurídica autônoma, pois reúne características dos direitos reais e obrigacionais ao mesmo tempo, além de ser um mecanismo que instrumentaliza o direito social à moradia.
Savigny (Teoria Subjetiva) entendia que a posse se caracterizava quando houvesse o exercício de um poder físico sobre o bem associado à intenção de ter a coisa como dono (requisito objetivo: corpus / requisito subjetivo: animus domini).
Crítica a teoria subjetiva: o depositário, o locatário e o usufrutuário não têm poder físico sobre o bem e por isso não seriam considerados possuidores, mas sim meros detentores, sem a proteção jurídica da posse.
Para a Teoria objetiva proposta por Ihering, a posse é um meio de exteriorizar o direito de propriedade. Pelo artigo 1.196 do CC, o exercício das faculdades de usar, fruir, expor ou reaver faz com que o possuidor aparente uma propriedade e por isso mereça proteção. Ihering