artigo 1871 cc 2002
I — pela morte de um dos cônjuges;
II — pela nulidade ou anulação do casamento;
III — pela separação judicial;
IV — pelo divórcio.
§ 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial. Histórico
• O texto originalmente aprovado pela Câmara dos Deputados era o seguinte: “A sociedade conjugal termina: I — pela morte de um dos cônjuges; II — pela nulidade ou anulação do casamento; III — pela separação judicial; IV — pelo divórcio.
Parágrafo único. O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, não se lhe aplicando a presunção estabelecida neste Código quanto aos ausentes”. Durante a tramitação no Senado Federal passou a redigir-se: “A sociedade conjugal termina: I — pela morte de um dos cônjuges; II — pela anulação do casamento; III — pela separação judicial; IV — pelo divórcio; V — por novo casamento do cônjuge, declarada a ausência do outro em decisão judicial transitada em julgado. § 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. § 2º Dissolvido o casamento por morte do marido, a viúva terá direito à manutenção do nome de casada, e no caso de divórcio observar-se-á o disposto na lei específica”. Em retorno do projeto à Câmara, emenda do Deputado Ricardo Fiuza deu ao dispositivo a sua conformação atual, corrigindo a falha da supressão da nulidade como causa terminativa do casamento, suprimindo o inciso V e modificando o § 2º. Após a Emenda Constitucional do Divórcio, o artigo em análise deve receber a devida interpretação, que passa a ser exposta.
Doutrina
• Pelo