Codificação civil
Trata-se de uma abordagem sinóptica do que se entende sobre a Codificação do direito Civil, que será desenvolvido tendo como base (i) o sentido da codificação, (ii) os argumentos favoráveis e desfavoráveis à codificação, (iii) os antecedentes históricos, (iv) a codificação do direito brasileiro, (v) a descentralização e constitucionalização do direito civil, (vi) e o então “Novo Código Civil Brasileiro”.
A proposta no sentido da codificação, que nesse momento é oportuno o questionamento do que seria um código?- retrata uma busca disciplinar integral e isoladamente uma parte substanciosa do direito positivo. Assim, codificação nada mais é que um processo de organização, que reduz a um único diploma diferentes regras jurídicas da mesma natureza, agrupadas segundo um critério sistemático. Customizando uma tentação quase obsessiva, condenando em um único texto todo o direito em vigor.
A codificação destingue-se das figuras como a incorporação que pressupõe uma escolha de selecionada quantidade de regras jurídicas e a recepção que por sua vez, se processa quando um ordenamento jurídico estratégico é recebido como Direito próprio.
Por fim, a distinção entre a codificação da consolidação é que enquanto a primeira tem uma perspectiva criativa, fazendo eliminações e construções, a segunda pretende ter uma característica mais limitada, justapondo as normas vigentes para articulá-las sob determinada orientação, sem pretensões inovadoras.
Contudo, há argumentos favoráveis e desfavoráveis à codificação de normas, destes argumentos a percepção sobre a matéria de pensadores como: Napoleão que é um exemplo mais didático das vantagens da codificação com seu próprio código (Código de Napoleão) que fora promulgado em 1804 e continua vigorando até hoje em sua maior parte, de outro lado Savigny que se opunha aos códigos como fonte formal de direito, afirmando que seriam eles fossilizações jurídicas que impedia o desenvolvimento ulterior da