Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à violência.
Objetividade Jurídica
Tutela-se a administração pública. Objeto jurídico secundário é a integridade física do particular.
Não é apenas a desídia que dificulta o bom andamento da Administração Publica, mas também a arbitrariedade ou a violência do funcionário no exercício de suas funções. O verdadeiro interesse do Estado é pelo cumprimento normal da função, tendo em vista o desempenho regular do cargo.
Sujeitos do Delito
Sujeito ativo é o funcionário público, com base no conceito dado pelo art. 327 do CP, admitindo-se concurso com particular. Um exemplo deste tipo de delito são os policias que, para obter confissões, extrapolam os limites, aplicando métodos de torturas.
Sujeito passivo é o Estado, como titular da regularidade dos atos administrativos, bem como a pessoa física que sofre a violência.
1.4. Tipo Objetivo
O núcleo do tipo é praticar violência física. A lei não faz menção à violência moral (ameaça). Praticar, núcleo do tipo, indica exercer, empregar. Violência, elemento normativo do tipo de injusto, deve ser entendida como a vis corporalis, abarcando vias de fato, lesão corporal ou homicídio.
A violência deve ser arbitrária, ilegítima.
1.5. Tipo Subjetivo
O dolo é a vontade de praticar a violência, aproveitando-se da função.
1.6. Consumação e Tentativa
Consuma-se o crime com a violência. Se ocorrer lesões corporais ou homicídio, haverá acúmulo de sanções, conforme dispõe o artigo 322 do CP na cominação da pena. A tentativa é possível.
Concurso
A lei determina que deve ser acrescida à pena prevista ao crime de violência arbitrária aquela prevista para a violência (homicídio, lesões corporais, etc.).
Ação Penal
A ação penal é pública incondicionada.
2. Violência arbitrária e a Lei 4.898
Com a chegada da Lei 4.898, de